Julgamento do caso das dívidas ocultas conduzido com base no CP Penal de 1929

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Não obstante a revisão havida em 2019, o processo sobre dívidas ocultas é e será conduzido, até ao fim, com base no Código do Processo Penal de 1929, segundo ditou a decisão do juiz Efigénio Baptista.

O juiz que julga o processo 18/2019-C, conhecido como caso das dívidas ocultas, argumenta que as fases da denúncia, da instrução e da pronúncia foram reguladas pelo Código do Processo Penal de 1929.

EM DEZEMBRO DE 2019, NOVO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL FOI APROVADO

Entre várias mexidas, o instrumento altera a designação dos réus e dos declarantes, passando a ser arguidos e testemunhas. E mais, os prazos de prisão preventiva são estendidos, o que até teria justificado a manutenção por mais tempo dos arguidos detidos neste processo.

Entretanto, durante a discussão de questões prévias no primeiro dia das audições do julgamento, a defesa, com destaque para Alexandre Chivale, que defende quatro dos 19 réus no caso, exigiu que os constituintes fossem tratados como arguidos, tal como prevê o Código do Processo Penal de 2019 e que os declarantes fossem tratados como testemunhas.

O prenunciar da resposta já vinha da representante do Ministério Público, Ana Sheila Marrengule.

“Uma vez definida qual a forma do processo a ser seguida, estas questões serão sanadas, até porque temos um rol de 58 declarantes ouvidos nessa qualidade na vigência do Código do Processo Penal de 1929. Temos o artigo 9 (do Código do Processo Penal revisto em 2019) que estabelece a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”, explica.

O juiz da causa, por sua vez, tratou de clarificar qual a base legal a ser usada para a condução do processo.

“Entende o Tribunal que, ao aplicar-se imediatamente a nova, lei levantar-se-ia a questão de saber o prazo para se interpor recurso.”

O outro argumento de Baptista é que as fases da denúncia, da instrução e da pronúncia foram regulados pela antiga lei, ou seja, pelo Código de Processo Penal de 1929.

“A forma de processo é a de querela e é esta a forma que deve ser seguida até ao final, isto é, até ao trânsito em julgado da decisão, ao abrigo do disposto no nr.2 do artigo 3 do novo Código de Processo Penal”.

Fica então a questão sobre a cobertura legal da prisão preventiva, tendo em conta que, com base no Código do Processo Penal de 1929, os prazos foram extrapolados. Aliás, a defesa insistiu na sessão desta segunda-feira que todos os detidos deviam responder em liberdade.

Entretanto, Efigénio Baptista entende que esta não é a fase para a defesa requer a liberdade dos seus constituintes, pelo que se mantém a decisão anterior.

O Tribunal diz também que decide manter medidas de coação aplicadas aos réus com o fundamento de que se verificam os pressupostos que determinaram o seu decretamento.

Face às decisões, os réus, além de responder ao processo sob medida de prisão preventiva, continuarão a ser tratados como réus e os declarantes também como tal.

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